segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Estresse, a doença da moda: Existe saída?

Todo mundo fala em estresse...
Todo mundo tem estresse... Mas, e daí ?

Nestes dias de tanta competição e correria, num cenário de grande e confuso realinhamento no mundo do trabalho, é difícil achar alguém que nunca tenha vivido uma situação de estresse...

Quantas vezes você já parou para pensar nisso e acabou chegando à conclusão de que é inevitável... diante de tudo que se passa à sua volta como não estar estressado?

Muitos estudiosos até já mostraram que uma certa dose de tensão faz até bem ao organismo: desafia, provoca, oxigena, enfim, ajuda a manter ativos os sinais vitais.

Entretanto, há um tipo de estresse que não pode ser confundido com aquele que acompanha um trabalho de ritmo intenso ou uma fase de maior demanda profissional.

Estou falando das conseqüências de uma gerência mal conduzida, das crises de relacionamento no ambiente de trabalho, nas deficiências administrativas, ou seja, estou falando de um tipo de doença provocada por fatores absolutamente evitáveis e, se bem diagnosticados, corrigíveis!

O que é preciso diferenciar, então, é a tensão provocada pelas características do trabalho em si daquelas originadas na deficiência das relações, no desconhecimento de como se dá o jogo de convivência diário.

Costumo dizer, baseada em minha pesquisa de vários anos, que uma das mais importantes razões para encontrarmos setores onde um grande número de pessoas está desmotivado, deprimido, estressado, é uma chefia com dificuldades em administrar pessoas.

Em muitas empresas que tenho acompanhado percebo que os profissionais são levados aos cargos de gerência por sua competência técnica na área de atuação ou por alguma relação pessoal com esferas decisórias. É muito raro encontrar a determinação de que para ser chefe é preciso muito mais que isso! É preciso entender de gente!

Este conhecimento é extremamente sério, capaz de produzir o que eu chamo de "prejuízo invisível", corroendo a produtividade dia a dia...

É um custo muito difícil de calcular, apesar de serem muito visíveis as conseqüências na organização.

Imagine quanto se perde com as medidas e iniciativas previamente desacreditadas, com a falta de respostas criativas para os problemas comuns, com a necessidade de sobrecarregar a estrutura organizacional com controles sobre os funcionários, com as reuniões para discutir e rediscutir os mesmos assuntos...

Isso, é claro, para não falar dos prejuízos à saúde de qualquer profissional, até mesmo do próprio chefe! Muitos não confessam, mas – para dar um exemplo importante – nossos consultórios vivem cheios de jovens executivos com vários problemas, incluindo os sexuais!

Tenho ouvido algumas pessoas dizerem que depressão, estresse etc. são doenças de caráter subjetivo. Melhor dizendo, para elas, estas doenças dependem de cada pessoa, de suas reações, de sua vida privada. Sua relação com o trabalho dependeria da decisão de cada um se motivar, em se animar e vestir mais a camisa da empresa.

Muita gente ainda pensa que saúde psíquica e mental é problema de menor importância. "Ah, isso é só psicológico..." dizem, como se nós fôssemos divididos em caixinhas isoladas, como um arquivo.

Não! Quando não estamos bem, psicologicamente, o corpo inteiro sofre as conseqüências: nosso sistema glandular é absolutamente integrado e as emoções participam de todo nosso funcionamento orgânico.

Ainda assim, é possível pensar que alguém não esteja bem por problemas particulares, claro!

Mas convido você a refletir comigo: se num escritório a maioria das pessoas reclama de sua situação, tem problemas de sono, problemas sexuais, parece desanimada, já chega cansada de manhã, enfim, não apresenta disposição para enfrentar os desafios, há algo de errado neste ambiente e não nestas pessoas!

Portanto, já é hora de entender que podemos evitar muito de nosso sofrimento e das seqüelas para nossa saúde! Não bastam lindos "programas de relaxamento" para os funcionários, ainda que isso também ajude.

É possível aprender sobre como lidar com gente!






Hilda Alevato
Consultora do Instituto MVC
OBS.: Material retirado dos Seminários e Palestras sobre Planejamento e Organização do Trabalho do Instituto MVC. www.institutomvc.com.br





segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Trabalho Doméstico

Acesse o site do MTE e confira a Cartilha doTrabalho Doméstico.Mantenha-se informado sobre o mundo do trabalho.Clique no Link: http://www.mte.gov.br/fisca_trab/Cartilha.pdf

domingo, 22 de agosto de 2010

ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTO ELETRÔNICO

Pareçe que essa história de ponto eletrônico tem gerado dúvidas e muita discussão sobre o assunto, portanto é melhor conferir direto no site do MTE os esclarecimentos.
Confira acessando o link: Esclarecimentos Sobre Ponto Eletrônico

sábado, 21 de agosto de 2010

Ampliado prazo para adoção do ponto eletrônico

Confira no site do MTE notícia sobre a ampliação do prazo para adoção do ponto eletrônico.

Diferença entre carteira assinada por uma inscrição de CNPJ e por uma de CEI.

Qual é a diferença entre ter a carteira assinada por uma inscrição de CNPJ e por uma de CEI, para o abono salarial PIS/PASEP?



A diferença é que apenas os trabalhadores que têm carteira de trabalho assinada por empregador com CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) têm direito ao recebimento do abono salarial do PIS (Programa de Integração Social) ou do PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público). Os registrados pelo CEI (Cadastro Específico do INSS, em que o empregador é pessoa física) não têm direito a esse benefício, pois os seus empregadores não são contribuintes desses dois Programas.
Entre os trabalhadores registrados por CNPJ, o PIS/PASEP é garantido aos que estejam cadastrados há pelos menos cinco anos em um dos dois Programas, tenham exercido atividade remunerada por, pelo menos, trinta dias no ano anterior (já que o benefício anual é calculado a partir do ano anterior) e que tenham recebido, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal no período trabalhado (segundo art. 239, § 3º, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 9º da Lei 7.998/90).
O PIS é pago à Caixa Econômica e se refere a empregados que trabalham conforme a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), enquanto o PASEP é pago ao Banco do Brasil e quem recebe são os servidores públicos.
A contribuição para o PIS/PASEP é feita mensalmente pelos empregadores com CNPJ. Compõem essa categoria: pessoas jurídicas de direito privado (fundações particulares, associações, sociedade civis e comerciais), as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda (empresas individuais), entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e pessoas jurídicas de direito público interno (União, estados, municípios, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e de economia mista), as quais estão abrangidas pelas Instruções Normativas RFB n.º 5681/2005, de 08 de janeiro de 2005 e pelo decreto 3.000, de 26 de março de 1999, em seu art. 160 (tudo isso conforme definido na Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, em seu art. 2º).


http://www.reporterbrasil.org.br/pergunta.php?id=23

Trabalho Doméstico

Empregado(a) Doméstico(a)

Considera-se empregado(a) doméstico(a) aquele(a) maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (freqüente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo- lhe direitos. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário- mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente a competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utlizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).

Decreto que lista as piores formas de trabalho infantil passa a vigorar - O Decreto nº 6.481, que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil, já está em vigor. Assinado pelo presidente Lula no dia 12 de junho - data em que foi celebrado o Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil e Dia Nacional - o decreto regulamenta a Convenção 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil. Ele entrou em vigor 90 dias após publicação no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de junho. O decreto atualizou a lista de atividades econômicas consideradas insalubres e perigosas para o trabalho de menores de 18 anos. Pelo decreto, fica proibido o trabalho do menor de dezoito anos - por força de dispositivo da Constituição Federal (art. 7º, XXXIII) - em 94 tipos de atividades, entre elas, trabalhos prejudiciais à moralidade e o trabalho doméstico.
Entre as atividades elencadas, estão as que se referem aos serviços domésticos. Isso porque os jovens que trabalham nestas atividades estão sujeitos, por exemplo, a esforços físicos intensos; isolamento; abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho; trabalho noturno; calor; exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos, podendo comprometer o processo de formação social e psicológica. O trabalho a partir de 16 anos fica autorizado apenas em situações onde os adolescentes não estejam expostos a riscos comprometedores à saúde, à segurança e à moral. Portanto, a faixa entre 16 e 18 anos, que antes podia trabalhar como doméstico, fica proibida a partir deste decreto presidencial.

http://www.mte.gov.br/trab_domestico/default.asp